Resumo – Medidas de Simplificação Fiscal

Resumo – Medidas de Simplificação Fiscal
Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março
Entrada em vigor: 1 de julho de 2025
Contexto Geral
Este diploma insere-se numa estratégia nacional de modernização fiscal, visando descomplicar processos, aliviar a carga administrativa e reforçar a adesão voluntária às obrigações tributárias. A sua implementação é especialmente relevante para pequenas e médias empresas, empresários em nome individual e empreendedores, que muitas vezes enfrentam sistemas fiscais densos e difíceis de navegar. Com enfoque na digitalização, harmonização de prazos e eliminação de redundâncias, o Decreto-Lei traz mudanças com impacto direto no dia a dia de quem gere um negócio.

A. IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Uniformização de prazos
Todas as comunicações relevantes para o IRS passam a ter como prazo-limite o final de fevereiro do ano seguinte, incluindo:
Confirmação de frequência escolar de dependentes;
Residência alternada e percentagens de partilha de encargos com filhos;
Identificação de despesas afetas à atividade profissional no regime simplificado;
Comunicação da composição do agregado familiar.
Despesas dedutíveis mais simples de gerir
Foi facilitada a comunicação de despesas com saúde, educação, lares e arrendamento de estudantes deslocados.
As entidades públicas passam a enviar diretamente estas informações até ao fim de fevereiro, e os contribuintes apenas precisam validar ou complementar os dados.
Retenções na fonte dispensadas para pequenos valores
Deixa de ser necessário proceder a retenções na fonte em rendimentos de baixo valor (até 25 euros), aplicável a rendimentos profissionais, de capitais ou prediais.
Faturação e obrigações acessórias simplificadas
A emissão de faturas em atos isolados passa a ser obrigatoriamente feita através do Portal das Finanças.
A entrega de modelos de comunicação como o das rendas recebidas e de rendimentos pagos passa a ter como prazo comum o final de fevereiro.
Operações com criptoativos
A informação sobre operações com criptoativos passa a ser comunicada até ao final de fevereiro, facilitando a gestão de obrigações nesta área emergente.
B. IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Documentação de despesas mais clara
Apenas faturas válidas passam a ser aceites como comprovativos de gastos para efeitos fiscais, reforçando a consistência documental e simplificando auditorias.
Gestão de perdas com ativos simplificada
Deixam de ser necessárias comunicações à Autoridade Tributária quando os ativos têm valor residual (até 10.000 euros), e é eliminada burocracia adicional no reconhecimento fiscal de perdas, tanto em ativos tangíveis como intangíveis.
Estabelecimentos no estrangeiro
Quando uma empresa portuguesa abre um estabelecimento estável fora do país, ganha mais flexibilidade para comunicar a sua inclusão no regime de isenção de tributação.
Retenção na fonte aligeirada
Tal como no IRS, também no IRC são dispensadas retenções de valores inferiores a 25 euros.
Eliminação de obrigações redundantes
Foi revogado o procedimento que exigia manter um processo fiscal sigiloso por contribuinte, já considerado obsoleto.
C. IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
Declaração automática de IVA
A partir de julho de 2025, a Autoridade Tributária disponibilizará, no Portal das Finanças, uma declaração pré-preenchida para validação pelos sujeitos passivos, com base nos dados das faturas previamente classificadas.
Fim de obrigações antigas
É revogada a obrigatoriedade de envio do mapa recapitulativo de clientes, o que representa menos uma entrega acessória a gerir.
Adeus aos livros físicos de registo
Pequenos empresários deixam de ter de preencher livros manuais de compras, vendas e serviços. Basta classificar as faturas no Portal das Finanças, conforme a natureza das operações.
Pequenos retalhistas com processo digitalizado
Quem está abrangido pelo regime especial de retalhistas deixa de apresentar modelos manuais e passa a confirmar uma declaração provisória no portal, que será pré-preenchida com base nas suas faturas.
Flexibilidade na escolha da periodicidade de entrega
Empresários com volume de negócios inferior a 650.000 euros deixam de estar vinculados por três anos à entrega mensal do IVA. Agora podem optar por regime trimestral ou mensal com maior liberdade.
Atos isolados descomplicados
Deixa de ser necessário entregar uma declaração de início de atividade para realizar uma única operação sujeita a IVA, mesmo que de valor elevado.

Conclusão
O Decreto-Lei n.º 49/2025 representa um avanço significativo na simplificação do sistema fiscal português, com benefícios concretos para quem gere um pequeno negócio ou empreende. Os novos prazos, a digitalização das obrigações e a eliminação de burocracias desnecessárias tornam o cumprimento fiscal mais previsível, menos técnico e muito mais prático.
Na NM – Accounting for Growth, ajudamos a sua empresa a interpretar, aplicar e beneficiar destas medidas de forma eficiente e estratégica, porque crescer com serenidade fiscal não é um luxo — é uma escolha inteligente.